AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EREsp 2176751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INSERVÍVEL COMO PARADIGMA.
- ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o aresto paradigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INSERVÍVEL COMO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o aresto paradigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Conforme posicionamento desta Casa, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se revela atual. 3. Ambas as Turmas de Direito Público possuem entendimento no sentido de que a contratação temporária não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva , exigindo-se a comprovação, pelo candidato, da ilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.