AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2176910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de interposição do recurso.
- Contudo, salvo coisa julgada formal, admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp 2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024).
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Contudo, salvo coisa julgada formal, admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp 2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024). Tempestividade reconhecida no caso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir. 3. As matérias relativas aos dispositivos legais tidos por violados no mérito não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissões. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. A análise de violação a dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. A interposição de recurso pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a demonstração analítica da similitude fática. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.