DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 217696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro em procedimento estético.
- A autora inicialmente ajuizou a demanda no Foro de Feira de Santana/BA, que foi extinta sem julgamento de mérito devido à ausência da autora na audiência de conciliação.
- Posteriormente, a autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir no foro de seu atual domicílio, na Comarca de Itabaiana/SE.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE para processar e julgar a demanda.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL NA DISTRIBUIÇÃO DA NOVA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro em procedimento estético. 2. A autora inicialmente ajuizou a demanda no Foro de Feira de Santana/BA, que foi extinta sem julgamento de mérito devido à ausência da autora na audiência de conciliação. Posteriormente, a autora ajuizou nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir no foro de seu atual domicílio, na Comarca de Itabaiana/SE. O Juízo da 2ª Vara de Itabaiana acolheu a preliminar de incompetência arguida pela demandada, com fundamento na prevenção do Juízo de Feira de Santana/BA, e remeteu os autos para a 3ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Feira de Santana/BA. 3. O Juízo suscitante argumenta que a prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas e que a escolha do foro do atual domicílio da autora não configura má-fé ou burla ao princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a nova ação, ajuizada no foro do atual domicílio da autora após a extinção de ação idêntica sem resolução de mérito em outro foro, deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento. III. Razões de decidir 5. A regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC aplica-se para evitar práticas de má-fé processual, como a escolha arbitrária do juízo. No caso, não há elementos que indiquem tentativa de burla ao princípio do juiz natural. 6. A escolha do foro do atual domicílio da autora para ajuizamento da nova ação está em conformidade com o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que visa a facilitação da defesa de direitos sensíveis. 7. A prevenção não é fator de determinação de competência entre juízos de diferentes unidades federativas. 8. A ausência de má-fé processual por parte da autora, que optou por ajuizar a nova ação no foro de seu atual domicílio, afasta a aplicação da regra de distribuição por dependência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Itabaiana/SE para processar e julgar a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.