DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2177085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores.
- 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts.
- 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores.
- O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que manteve a homologação do plano de recuperação judicial, incluindo aditivo, aprovado em Assembleia Geral de Credores. 2. A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 36, 49, 53, 55, 56 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que houve apresentação de novo plano de recuperação judicial sem prévia disponibilização aos credores. 3. O Tribunal de origem desproveu os recursos interpostos, afirmando que o documento apresentado não configurou novo plano, mas sim um aditivo ao plano original, aprovado em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial, sem prévia disponibilização aos credores, configura ilegalidade que justifique a anulação da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem decidiu que o aditivo ao plano de recuperação judicial não configurou novo plano, mas disposições adicionais aprovadas em Assembleia Geral de Credores, com parecer favorável do Ministério Público e do Administrador Judicial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão do entendimento alcançado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável rever o entendimento firmado na origem de que o documento apresentado pela recuperanda caracterizou mero aditivo ao plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. As decisões da Assembleia Geral de Credores são soberanas, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, arts. 36, 49, 53, 55, 56, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.