DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2177389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção.
- A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art.
- Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural, ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido. 4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. 5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois destinada à subsistência de sua família, o que atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do trabalho do produtor rural. 7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua produção, sem observar se a produção se configuraria como remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do montante, em respeito à Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.