BANCÁRIO — AgInt nos EDcl no REsp 2177655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art.
Ementa oficial
BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 2.182.566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 4. No caso, em que pese tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, ora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.