DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no CC 217769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal reconhecido pelo tribunal de origem.
- A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriores, nos termos do art.
- 11.101/2005, estando sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial quanto à destinação de valores depositados judicialmente, afastando a possibilidade de levantamento sem a supervisão do juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a afastar a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação de depósito judicial, sob o argumento de se tratar de crédito extraconcursal reconhecido pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriores, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, estando sujeitos ao processo recuperacional os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 do mesmo diploma. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juízo universal deliberar sobre atos de execução que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto à destinação de depósitos judiciais, ainda que realizados antes do deferimento do processamento da recuperação (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 21/3/2025). 5. Ainda que o crédito seja qualificado como extraconcursal, não se admite o levantamento de valores depositados ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional, sob pena de violação ao princípio do juízo universal e à preservação da par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.