DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES — REsp 2177790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha.
- 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário.
- Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito. 4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.