TRIBUTÁRIO — EDcl na DESIS no REsp 2178099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl na DESIS no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art.
Resultado indicado
728/731, bem como a renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, III, C, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não foi tratada no julgamento do agravo interno a questão referente à extinção do feito com a renúncia à pretensão formulada, na forma do art. 487, III, c, do CPC, pleito realizado em decorrência da realização de transação entre as partes ora embargante e embargada. 2. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de que a parte dispositiva tenha a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência do mandamus formulada às fls. 728/731, bem como a renúncia ao direito em que fundado, julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, c, do CPC). Em decorrência, torno sem efeito o julgamento anterior (fls. 670/673 e 711/720)". 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.