DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2178118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu os embargos sem resolução do mérito.
- A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução.
- A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu os embargos com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em agravo de instrumento, cassou decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos à execução e extinguiu os embargos sem resolução do mérito. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos e suspendeu a execução. 3. A Corte de origem, de ofício, reconheceu a cláusula arbitral e extinguiu os embargos com fundamento no art. 485, VII, do CPC. Nos embargos de declaração, fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível extinguir integralmente embargos à execução que veiculam matérias processuais; e (iii) saber se ocorreu preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a cláusula arbitral e aplicou o art. 485, VII, do CPC, tornando desnecessária a análise pontual das nulidades processuais. A convenção de arbitragem é matéria de ordem pública e afasta a competência do juízo estatal para o mérito dos embargos. 6. Para infirmar a correlação entre contratos e título, seria imprescindível reexaminar cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta a cláusula arbitral e fundamenta a extinção dos embargos. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 223, 507, 485 VII, 85, § 11, e 85, § 2º, 919, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00007 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n ART:01022 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.