DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2178151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art.
- O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal. 7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.