PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2178159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2.
- No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.2. No caso, a parte recorrente deixou de impugnar os seguintes fundamentos: (a) as hipóteses de dedução previstas nos incisos do art. 15 da MP n. 2.135/01 (receitas obtidas com a comercialização de bens e de mercadorias ou relacionadas à produção rural) dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas, em especial no âmbito de produção agrícola; e (c) as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao PIS de 1% (um por cento) sobre a folha de salários, na forma prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, sendo certo que já se sujeitam ao recolhimento da contribuição previdenciária adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários relativa às instituições financeiras, prevista no art. 22, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.212/91.3. O caso está circunscrito à legalidade da incidência do PIS sobre a folha de salários da cooperativa de crédito, não havendo qualquer controvérsia acerca dos conceitos constitucionais para fins de incidência do tributo e tampouco possibilidade de que o julgamento do RE n. 672.215/CE, dentro dos limites em que fora afetado no Tema n. 536/STF, impacte na hipótese.4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.