DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2178495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sob alegação de que seria dispensável indicar, no recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados.
- A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
- A parte embargante não indica qual seria o vício integrativo, dentre aqueles listados no art.
- 619 do CPP, em que teria incorrido o acórdão embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sob alegação de que seria dispensável indicar, no recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não indica qual seria o vício integrativo, dentre aqueles listados no art. 619 do CPP, em que teria incorrido o acórdão embargado. 4. A simples pretensão de rediscussão da causa, sem o apontamento de vício integrativo, torna inadmissíveis os embargos. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.616.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.