DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2178525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prerrogativa da seguradora sub-rogada de ajuizar ação regressiva no foro de sua escolha, com base na legislação consumerista.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento.
- O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prerrogativa da seguradora sub-rogada de ajuizar ação regressiva no foro de sua escolha, com base na legislação consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988, que exige que a matéria tenha sido decidida em única ou última instância. 4.Em se tratando de questão surgida no acórdão, a parte recorrente deveria ter oposto embargos de declaração para provocar a manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu. IV. Dispositivo. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.