AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2178532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A PROGRESSÃO DE REGIME DO AGRAVANTE, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA.
- PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE.
- Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP, E 112, § 1º, DA LEP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A PROGRESSÃO DE REGIME DO AGRAVANTE, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA A CONCESSÃO DE TAL BENESSE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.