AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2178585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.