RECURSO ESPECIAL — REsp 2178599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05.
- 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ARTS. 8º E 10 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.112/2020. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. 2. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.