DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2178656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973.
- FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO TRANSCURSO DE UM ANO.
- A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC n.
- 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/1973. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU DO TRANSCURSO DE UM ANO. IAC N. 1/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC n. 1/STJ) estabelece, para causas regidas pelo CPC/1973, que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material e que seu termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistente prazo, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 2. No caso, o arquivamento ocorreu em junho de 2012 sem fixação de prazo judicial diverso, de modo que o curso da prescrição intercorrente teve início apenas em junho de 2013, conforme a tese firmada no IAC. 3. Considerando o prazo decenal aplicável à pretensão executiva, o requerimento de prosseguimento apresentado em setembro de 2022 impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo somente se consumaria em 2023. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada, ao fixar o termo inicial na data do arquivamento, devendo ser reformado para assegurar o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00040 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.