DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2178676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria.
- Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts.
- O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05. 3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas, notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato. 4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020\n ART:00005", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00014 ART:00069", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00187"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.