PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2178793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP).
- NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE.
- MOLÉSTIA COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. MOLÉSTIA COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o beneficiário não faz jus à indenização requerida, ante a comprovação da má-fé na contratação, uma vez que, "embora tenha conhecimento da grave moléstia que o acometia desde meados de 2011, somente em 2019 - poucos meses após o substancial agravamento decorrente da metástase do carcinoma pulmonar para o seu cérebro - que o segurado firmou o contrato de seguro, vindo a falecer exatos cinco meses após a assinatura da apólice". 3. Reconhecido pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, que houve omissão dolosa de neoplasia maligna com metástase, diagnosticada poucos meses antes da contratação, mostra-se inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, em razão dos impedimentos previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.