CIVIL — REsp 2178895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza experimental dos tratamentos.
- A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres, por prazo indeterminado e sem limite de sessões.
- A operadora do plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam do rol da ANS e são considerados experimentais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM APRAXIA DE FALA E DISPRAXIA. NEGATIVA DEVER DE COBERTURA. MÉTODOS BOBATH E AYRES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, afastando a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Ayres, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e natureza experimental dos tratamentos. 2. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com Apraxia da fala e Dispraxia (CID10 R48.2 e F82.0), sendo prescritas terapias multidisciplinares, incluindo os métodos Bobath e Ayres, por prazo indeterminado e sem limite de sessões. A operadora do plano de saúde negou cobertura, alegando que os métodos não constam do rol da ANS e são considerados experimentais. 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cobertura dos métodos reclamados, com base em pareceres técnicos desfavoráveis e precedentes do STJ que afastaram a obrigatoriedade de custeio de terapias experimentais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os métodos Bobath e Ayres devem ser cobertos pelo plano de saúde, à luz do caráter exemplificativo do rol da ANS e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção do STJ concluiu que os métodos Bobath e Ayres não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e regulamentação da ANS. 6. As terapias prescritas integram sessões com profissionais reconhecidos no rol da ANS, com cobertura obrigatória e ilimitada, não podendo ser consideradas experimentais. 7. A operadora do plano de saúde deve garantir a realização do procedimento indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método ou abordagem empregado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.