DIREITO CIVIL — REsp 2178971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
- Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do "habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega das chaves ao comprador.
- O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do bem.
- A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na data da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o Tribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do "habite-se", em 11/12/2015.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO FINAL PARA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que fixou o termo final da mora na entrega de imóvel na data da averbação do "habite-se" no registro de imóveis, e não na data da efetiva entrega das chaves ao comprador. 2. O acórdão recorrido entendeu que a mora deveria estender-se até a averbação da construção, sob o fundamento de que somente com a regularização registral os compradores poderiam dispor plenamente do bem. 3. A sentença de primeiro grau havia fixado o termo final da mora na data da entrega das chaves, ocorrida em 11/09/2015, enquanto o Tribunal de origem estendeu o prazo até a averbação do "habite-se", em 11/12/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o termo final da mora da construtora para fins de incidência de indenização por lucros cessantes: se na data da efetiva entrega das chaves (disponibilização da posse direta) ou na data da averbação do "habite-se" no registro de imóveis (regularização registral). III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), estabelece que, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é devida até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 6. A entrega das chaves ao adquirente, momento em que ocorre a imissão na posse direta, é o marco interruptivo da mora, pois a partir desse momento cessa a privação do uso do bem, que é o fato gerador da indenização por lucros cessantes. 7. A posterior regularização documental, como a averbação do "habite-se", não é relevante para fins de indenização por lucros cessantes, pois não impede a fruição do imóvel (moradia ou locação), ainda que restrinja a faculdade de disposição do bem. 8. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/09/2015, sendo esta a data que deve ser considerada como o termo final para o cálculo da indenização por lucros cessantes. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.