DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2178995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento.
- A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art.
- A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que cassou o acórdão recorrido, determinando a prolação de novo julgamento. A parte agravante alega que a confissão do acusado foi primordial para a condenação e que o Ministério Público se valeu dela durante os debates orais, pleiteando a redução da pena nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, que justificaria a declaração de nulidade e a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento ex officio de agravantes e atenuantes pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem prévio debate em Plenário. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente acerca da questão veiculada nos embargos, configurando omissão relevante à solução da controvérsia e violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação quanto às matérias aventadas. 6. A parte recorrente não apresentou fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.