DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 217901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
- Ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia a troca de transformador pela distribuidora de energia elétrica e a condenação em danos materiais.
- O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
- O Juízo suscitante sustenta que, tratando-se de relação de consumo, cabe ao autor decidir o local em que melhor possa deduzir sua defesa, para ajuizar a demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia a troca de transformador pela distribuidora de energia elétrica e a condenação em danos materiais. O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF. 3. O Juízo suscitante sustenta que, tratando-se de relação de consumo, cabe ao autor decidir o local em que melhor possa deduzir sua defesa, para ajuizar a demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, considerando a escolha do foro pelo consumidor e a alegação de escolha aleatória e abusiva do foro de Brasília/DF. III. Razões de decidir 5. É permitido ao consumidor escolher o foro que melhor atenda à sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória ou abusiva. 6. A escolha do foro de Brasília/DF foi considerada casual e abusiva, pois não há comprovação de que alguma das partes tenha domicílio em Brasília, que o negócio tenha sido celebrado ou que a obrigação deva ser cumprida nesse local. 7. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a declinação da competência relativa de ofício é possível quando a escolha do foro ocorrer fora das premissas processuais estabelecidas, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem indevida. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.