PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2179096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do Tema n.
- 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art.
- A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.