RECURSO ESPECIAL — REsp 2179167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agências de turismo não respondem solidariamente por vícios do serviço quando atuam apenas na intermediação de reserva isolada, sem ingerência sobre políticas do fornecedor direto, inexistindo falha na prestação e nexo causal com o dano.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- 786 do CC limita-se aos direitos do segurado contra o causador do dano, não gerando pretensão contra intermediador sem culpa e sem relação causal com o prejuízo.
- A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. MERA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DO CDC. ART. 786, § 2º, DO CC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agências de turismo não respondem solidariamente por vícios do serviço quando atuam apenas na intermediação de reserva isolada, sem ingerência sobre políticas do fornecedor direto, inexistindo falha na prestação e nexo causal com o dano. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC limita-se aos direitos do segurado contra o causador do dano, não gerando pretensão contra intermediador sem culpa e sem relação causal com o prejuízo. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00786 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000188"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.