Direito processual penal — REsp 2179173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial e agravo em recurso especial.
- Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU.
- Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.
- O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN.
Ementa oficial
Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo. 2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial. 3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo. III. Razões de decidir 4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n ART:00016 PAR:ÚNICO ART:00029 ART:00033 PAR:ÚNICO", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00011 ART:00096 INC:00003", "LEG:EST RGI:****** ANO:****\n***** RITJ-RO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE\nRONDÔNIA\n ART:00003 INC:00008 ART:00117 INC:00001 LET:L"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.