RECURSO ESPECIAL — REsp 2179219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
- O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 8º DA LEI 11.101/2005. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020. ADMISSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o prazo para apresentação de impugnação de crédito se conta em dias corridos, e (iii) se a impugnação de crédito poderia ser recebida como habilitação retardatária. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de impugnação à relação de credores, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, deve ser contado em dias corridos, em razão da lógica e da sistematicidade próprias do microssistema da recuperação judicial e falência. 4. A apresentação da impugnação fora do prazo decenal não obsta, necessariamente, seu processamento como impugnação/habilitação retardatária, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que passaram a prever expressamente a existência de impugnações retardatárias e a reserva de valores correspondentes. 5. Interpretação sistemática dos arts. 8º, 10, §§ 7º a 9º, da Lei 11.101/2005 que prestigia a preservação do direito material do credor, sem prejuízo das consequências processuais da extemporaneidade, como a perda do direito de voto e a prioridade no julgamento das impugnações tempestivas. 6. Recurso especial conhecido e não provido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00007 PAR:00001 PAR:00002 ART:00008 ART:00010\n PAR:00005 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009\n ART:00019 ART:00051 INC:00003 ART:00052 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.