PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2179255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial.
- No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
- No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
- II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão proferida nesta Corte Superior.
Resultado indicado
III - Recurso não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade, condenou o agravante por ato atentatório à Justiça, litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício ao Ministério da Fazenda comunicando a condenação imposta pelo título executivo judicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. II - Verifica-se que o recorrente reapresentou sua peça de recurso especial, com alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão proferida nesta Corte Superior. Assim, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. III - Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.