DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2179311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
- O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados.
- O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão de primeira instância, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem afastou a relação de consumo entre as partes, considerando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre associações de seguro mútuo e seus associados. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. III. Razões de decidir 4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.