DIREITO CIVIL — REsp 2179316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide.
- A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro.
- A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art.
- 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO APLICÁVEL A TERCEIROS NÃO SEGURADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento oriundo de ação de cobrança, manteve decisão saneadora que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada à lide. 2. A controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de complementação de indenização securitária deduzida por quem não integra o contrato de seguro. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil se estende a quem não integra formalmente o contrato de seguro ou se incide a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil é excepcional e dirige-se às pretensões entre segurado e segurador; reconhecida a condição de não segurados, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo controvérsia fática sobre as datas fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, por sua natureza excepcional, não se estende a quem não integra o contrato de seguro. 2. Reconhecida a condição de não segurados, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, devendo ser afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da demanda em relação à seguradora denunciada à lide. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.845/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.