DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2179351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
- A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes.
- A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art.
- A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa não se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, pois não está fundamentada em urgência ou evidência, mas sim na segurança jurídica e na prevenção de decisões conflitantes. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa configura regra de natureza não obrigatória e excepcional, sendo alicerçada na segurança jurídica, e não na urgência, o que afasta sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, I, do CPC. 3. A recorrente não indicou de forma clara e específica o dispositivo legal tido por violado, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. 4. A ausência de violação à lei federal prejudica a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.