DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2179441

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00011", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00369 ART:00371 ART:00373 INC:00002 ART:00374\n INC:00003 INC:00004 ART:00405 ART:00422", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004"]