RECURSO ESPECIAL — REsp 2179459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO.
- Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. NOVENTA DIAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. INTERRUPÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO. ART. 33, §1º DA LEI DE ARBITRAGEM. 1. Ação anulatória de sentença arbitral ajuizada em 7/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o prazo decadencial para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral inicia a partir da notificação da própria sentença ou da notificação da sentença do pedido de esclarecimentos quando esse é rejeitado. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para ajuizamento da ação anulatória da sentença de arbitragem, mesmo que não tenha sido acolhido. 5. No recurso sob julgamento, restou consensado entre as partes que as notificações sobre as decisões ocorreriam por meio de publicação interna na Secretaria da 2ª Corte. A sentença que julgou o pedido de esclarecimentos foi publicada em 12/8/2021. Portanto, o ajuizamento da ação anulatória de sentença arbitral em 10/11/2021 está dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 33, §1º da Lei de Arbitragem brasileira. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.