DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2179495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido.
- A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores.
- Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art.
- Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido. 2. A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores. 3. Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00265 ART:00267 ART:00792", "LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n ART:00004\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007)", "LEG:FED LEI:011482 ANO:2007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.