RECURSO ESPECIAL — REsp 2179505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
- TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal.
- Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALÊNCIA SUPERVENIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIOR AO DECRETO FALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, com a superveniência da falência da devedora, os valores depositados na execução devem ser transferidos ao Juízo universal. 2. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677/STJ), o depósito judicial realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório enquanto pendente controvérsia acerca do crédito, permanecendo a incidência de juros e correção até a efetiva liberação dos valores ao credor. 3. Uma vez transitados em julgado os embargos à execução, inexistindo discussão quanto ao montante efetivamente devido, o depósito se converte em cumprimento da obrigação (solutio), de modo que não há valores a serem transferidos ao Juízo falimentar. 4. O Juízo universal da falência somente se instaura com o decreto falimentar (art. 76 da Lei 11.101/2005), não alcançando atos de satisfação do crédito definitivamente constituídos antes da quebra, inexistindo efeito desconstitutivo sobre pagamentos lícitos anteriormente realizados. 5. Inaplicável, na hipótese, a vis attractiva do juízo falimentar, porquanto os embargos à execução transitaram em julgado em data anterior à decretação da falência, cabendo ao juízo da execução ultimar os atos necessários à expedição do mandado de levantamento. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.