DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2179561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado.
- O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio.
- Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tentativa de furto e o regime prisional fechado. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por tentativa de furto de uma peça de carne avaliada em R$78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), sendo portador de maus antecedentes e reincidente em delitos contra o patrimônio. 3. Foi negada a aplicação do princípio da insignificância e mantido o regime fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor irrisório. 5. Outra questão é verificar a adequação do regime prisional fechado, levando em conta a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. A habitualidade delitiva do recorrente justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A fixação do regime prisional fechado é adequada devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do Código Penal, ainda que a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior ofensividade e da reprovabilidade da conduta. 2. O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.650/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 920.750/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.