RECURSO ESPECIAL — REsp 2179865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Caracterizada a omissão e a deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de cláusulas contratuais relevantes e de disposições específicas da apólice de seguro garantia, em violação aos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Caracterizada a omissão e a deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de cláusulas contratuais relevantes e de disposições específicas da apólice de seguro garantia, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Precedente. 2. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais ao deslinde da controvérsia e não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. 3. Multa por litigância de má-fé afastada, porque a mera interposição de recurso não configura conduta dolosa ou protelatória, ademais inexistente trânsito em julgado da decisão indicada como premissa. Precedentes. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Demais teses do recurso especial, inclusive a divergência jurisprudencial, prejudicadas. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.