AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 217991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art.
- Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública.
- A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação pressupõe a demonstração concreta da sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a quantidade significativa de drogas apreendidas (cerca de 4kg de maconha), a apreensão de balança de precisão, valores em espécie e demais apetrechos vinculados à traficância, evidenciando a periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a imposição da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estruturação da atividade delituosa descrita nos autos. 5. A superveniência de sentença condenatória com a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva não configura motivo para a revogação da custódia, sobretudo se o réu permaneceu preso durante toda a instrução, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.