PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se reconhece nulidade de citação quando o réu comparece espontaneamente nos autos, tendo em vista a ausência de prejuízo.
- Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, eventual demora na realização da citação em virtude dos mecanismos inerentes à Justiça, não se reconhece a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO INERENTE À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade de citação quando o réu comparece espontaneamente nos autos, tendo em vista a ausência de prejuízo. 2. Ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, eventual demora na realização da citação em virtude dos mecanismos inerentes à Justiça, não se reconhece a alegação de prescrição, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.