RECURSO ESPECIAL — REsp 2180269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
- A controvérsia envolve a correta aplicação do art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, com debate expresso à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia envolve a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, com debate expresso à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico adequado quanto à incidência de honorários sobre ambas as condenações, obrigação de fazer e de pagar, em demandas de saúde suplementar. 4. A obrigação de custear tratamento médico possui natureza condenatória e montante econômico aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor dos danos morais somado ao custo do tratamento indevidamente negado pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A fixação por equidade é subsidiária, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o proveito econômico é estimável e elevado, como nas ações de fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 1.076/STJ). 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.