DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela.
- A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA FRAUDE PERPETRADA POR EX-EMPREGADA E TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos materiais, quando a causa de pedir está relacionada a fraudes praticadas por ex-empregada e terceiro contra o empregador, viola a competência da Justiça Comum, albergada no art. 42 do CPC. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos materiais quando a causa de pedir está relacionada a atos ilícitos perpetrados no âmbito da relação de emprego e que somente puderam ser praticados em função dela. Precedentes. 3. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta e atrai os demais participantes do polo passivo, mesmo se nunca tiveram relação de trabalho com a vítima da fraude em discussão, providência que tem o intuito de evitar decisões contraditórias. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.