DIREITO CIVIL — REsp 2180394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS.
- O contrato de seguro é regido pelo princípio da pré-determinação dos riscos, nos termos do art.
- 757 do Código Civil, cabendo interpretação restritiva de suas cláusulas, de modo a preservar o equilíbrio atuarial entre o prêmio pago e a garantia oferecida.
- Havendo cláusula contratual expressa que exclui doenças profissionais e ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente, descabe ampliar a garantia para abranger risco não contratado, sob pena de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O contrato de seguro é regido pelo princípio da pré-determinação dos riscos, nos termos do art. 757 do Código Civil, cabendo interpretação restritiva de suas cláusulas, de modo a preservar o equilíbrio atuarial entre o prêmio pago e a garantia oferecida. 2. Havendo cláusula contratual expressa que exclui doenças profissionais e ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente, descabe ampliar a garantia para abranger risco não contratado, sob pena de violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.