DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2180416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
- A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.
- A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.