EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2180472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
- Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Incidem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que o provimento do recurso especial enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.