DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2180503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO DE ANPP.
- Agravo regimental contra decisão interlocutória que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor dos réus.
- Autos devolvidos pela origem com negativa de propositura de ANPP para todos os réus, com seguimento para julgamento dos recursos pendentes de apreciação.
- O agravo regimental é tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RETORNO DOS AUTOS PARA AVALIAÇÃO DE ANPP. PARECER MINISTERIAL OPINATIVO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão interlocutória que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES sobre a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor dos réus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante requer a concessão de habeas corpus de ofício para acolher parecer ministerial no sentido da manifesta insuficiência de prova de coautoria delitiva; sustenta a inadequação da determinação de retorno para eventual ANPP, providência que afirma não se aplicar ao agravante; e alega prejuízo concreto decorrente de negativa de jurisdição, com comprometimento da segurança jurídica e perpetuação de estigma de condenação sem suporte probatório. 3. Andamento processual. Autos devolvidos pela origem com negativa de propositura de ANPP para todos os réus, com seguimento para julgamento dos recursos pendentes de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento em parecer ministerial opinativo sobre insuficiência de provas; (ii) saber se a determinação interlocutória de retorno dos autos para instar o MPES acerca de ANPP configura gravame e negativa de jurisdição; e (iii) saber se há prejuízo concreto apto a justificar a reforma da decisão agravada, diante da negativa posterior de ANPP e do prosseguimento para julgamento dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 6. A regra do art. 1.001 do CPC/2015 admite recorribilidade de atos judiciais quando houver conteúdo decisório e gravame; contudo, no caso concreto, a determinação de retorno para avaliação de ANPP foi superada pela negativa de propositura, com o regular prosseguimento para julgamento dos recursos, inexistindo prejuízo concreto ao agravante. 7. O parecer ministerial possui natureza opinativa, sem carga vinculativa, e não impõe o acolhimento judicial de pedido de absolvição ou concessão de habeas corpus de ofício, mormente quando em dissonância com as razões de recurso especial do órgão ministerial pendente de julgamento. 8. Não há negativa de jurisdição, pois o colegiado competente apreciará os recursos apresentados nesta Corte, oportunidade em que se examinará a matéria suscitada pela defesa, não se justificando a retratação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador, não autorizando, por si só, a concessão de habeas corpus de ofício para absolvição. 2. A recorribilidade de ato judicial exige conteúdo decisório e gravame; ausente prejuízo concreto, mantém-se a decisão interlocutória que determinou retorno dos autos ao juízo de origem para instar o MPES sobre ANPP. 3. O superveniente indeferimento de ANPP e o prosseguimento para julgamento de recursos nesta Corte afastam alegação de negativa de jurisdição. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.001 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.309.949/MS, Terceira Turma, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.946.487/RS, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, RHC 107.570/MG, Quinta Turma, j. 09.04.2019
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.