DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2180607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.
- No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.
- A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- A revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. 2. A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção. 6. Agravos conhecidos para negar provimento os recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.