PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO.
- Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.
- A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação III.
- 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO POR CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. 4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação. 5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. 6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. 7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço de arrematação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00843 PAR:00001 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.