AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2180699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art.
- 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial.
- No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime." 2.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTLA NÃO PROVIDO. 1. Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime." 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.). 3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal. 4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.