PROCESSUAL CIVIL — REsp 2180702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
- A nulidade de citação não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
- O indeferimento de prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. 2. A nulidade de citação não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O indeferimento de prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.